- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. VALOR MAIOR DO QUE O DE AQUISIÇÃO. GANHOS DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR DA DIFERENÇA HAVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a diferença existente entre o valor de aquisição e o da alienação é inviável de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: (AgRg no REsp 1016766/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2009; REsp 789.004/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2006 ) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.258/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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