- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 8.218/1991. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital pela alienação de participação societária. 2. O art. 16, I, da Lei 8.218/1991 - que fundamenta o Recurso Especial - determina que, na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir de sua entrada em vigor, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990. 3. A agravante alega que corrigiu o capital social pelo IPC, quando da alienação das cotas, o que teria sido desconsiderado pelo Auditor Fiscal. 4. Sucede que o acórdão recorrido revela ter o laudo pericial atestado que, "no caso em exame os fatores de correção monetária utilizados pela Receita Federal para corrigir o custo de aquisição das cotas de capital social já contemplam os ajustes determinados na Lei 8218/91 (fl. 828)" (fl. 1.807, destacou-se). 5. Assim, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.136/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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