JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 511 DO CPC. 1. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa. 2. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 459.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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