JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO POSTERIORMENTE À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC. EXTEMPORANEIDADE. 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, de modo que, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não é admitida a sua juntada posteriormente ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 236.958/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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