JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE ENCOMENDAR O CRIME. DENÚNCIA RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU (TRIBUNAL DO JÚRI). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E EXCEPCIONAL DA PRIMEIRA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento assentando no Supremo Tribunal Federal, e repetido no Superior Tribunal de Justiça, que cessa a competência por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público. 2. Hipótese em que o Agravante invoca precedente majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (APn 606 - QO, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/09/2014) que, em situação peculiar, decidiu que "a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal." 3. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo Agravante, não houve o encerramento da instrução criminal, na medida em que ainda falta justamente o interrogatório do Réu, relocado para o final da instrução processual, em consonância o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, e as alegações finais. 4. Não se aplica, portanto, o entendimento majoritário da Primeira Turma que, ressalte-se, excepcionou a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal em situação bastante peculiar, em que o processo em questão já havia baixado e subido novamente em razão da assunção e saída do réu de cargo público eletivo, tumultuando o encerramento da prestação jurisdicional, com superveniente renúncia, quando o processo estava pronto para ser julgado, para retardar ainda mais o seu término. É importante observar que nesse mesmo precedente citado, consignou a Primeira Turma que, "havendo a renúncia ocorrida anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau", reafirmando, pois, a regra. 5. A excepcionalidade, como se vê, não se aplica ao caso destes autos, em que o Desembargador Réu da ação penal ainda não foi interrogado e nem houve a entrega das alegações finais, inexistindo nenhum antecedente conturbado no processamento dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na APn n. 517/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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