- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SE DEU APÓS A ÚLTIMA OPORTUNIDADE LEGAL DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NO FEITO. ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência da Corte ad quem remanesce enquanto a pessoa investigada está exercendo o cargo ou a função pública que atraiu o foro especial; cessada essa circunstância, cessa também a necessidade dessa proteção; isso porque, o objetivo do foro por prerrogativa de função é resguardar a função pública, e não o agente que a ocupa. 2. Não há falar em preclusão, pois a última oportunidade legal em que o parquet pôde se manifestar no feito foi em 20/7/11, sendo que a aposentadoria da ora agravante se deu em 6/1/2012 e o feito incluído em pauta em 16/5/2013. Ou seja, no primeiro momento que teve (sessão de julgamento), o membro do parquet arguiu a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não havendo falar em preclusão. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.450.307/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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