- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA, CUSTÓDIA E ALIMENTOS. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERESSADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A presente carta rogatória objetiva a citação da interessada para ação de guarda, custódia e alimentos de seu filho menor, em trâmite no Juízo espanhol. II - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana ou de inobservância aos requisitos presentes no RI/STJ, cabe apenas ao eg. Superior Tribunal de Justiça emitir julgamento meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. Precedentes: AgRg na CR n. 7.852/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/8/2014 e AgRg na CR nº 4.218/PT, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 3/8/2010. III - Em virtude do comparecimento espontâneo da parte interessada, inclusive com o oferecimento de impugnação e de agravo regimental, não há necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para o cumprimento da comissão. Precedentes: AgRg na CR 5.490/EX, relator para acórdão Ministro Presidente do STJ, DJe de 6/6/2012 e AgRg na CR n. 2.842/FR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 5/8/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 10.231/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, REPDJe de 17/05/2016, DJe de 14/4/2016.)
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