- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA NA ÁREA. BEM PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impugnação apresentada por interessado legítimo, na ação de retificação de registro público, faz nascer a pretensão resistida e, com o surgimento da lide, a necessidade de remessa das partes às vias de jurisdição contenciosa, nos termos do § 6º do art. 213 da Lei n. 6.015/1973. 3. Hipótese em que o Município questionou o direito do autor, em contestação, bem como o laudo produzido nos autos, afirmando que a área do imóvel que ele pretende englobar ao seu patrimônio atinge bem público. 4. Sendo a impugnação fundada em direito de propriedade, a questão deve ser esclarecida em procedimento próprio, nas vias ordinárias, a fim de que seja respeitado o devido contraditório e a ampla defesa e, por conseguinte, garantida a necessária segurança jurídica à retificação do registro do imóvel. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.698.166/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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