JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2017
Data de publicação
07/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2017, p. 07/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, ao julgar o RE-RG 582.504, decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral (Tema 174/STF). 3. Sem amparo a alegação de que referida manifestação encontra-se ultrapassada, visto que recentes precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte reiteram a ausência de repercussão geral quanto ao suscitado tema. AI 861.905 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 8/4/2016; AI 860.484 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, publicado em 5/11/2015; ARE 896.642 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, publicado em 30/9/2015; ARE 789.012 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, publicado em 18/6/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 740.694/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2017, DJe de 7/2/2017.)
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