- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que "os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização, o que autoriza o filiado ou associado a ajuizar individualmente a execução, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada" (fl. 652). 2. No que concerne à alegada violação do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, afirmou o Estado do Rio de Janeiro que "o ordenamento em vigor não garante às associações a legitimação extraordinária para substituir os seus associados na defesa de interesses individuais destes, ainda que homogêneos. Diferentemente, apenas conferiu a possibilidade de representar os seus associados em Juízo ou fora dele, quando expressamente autorizada para tanto". 3. Com efeito, a orientação do acórdão proferido na origem refletiu o posicionamento jurisprudencial superado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as associações de servidores - na qualidade de substituto processual - têm legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, dispensando prévia autorização dos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232/SC, consignou que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, entendimento que vem sendo adotado também no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp 1.405.697/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 4. Assim, afastada a tese de representatividade irrestrita adotada pela Corte local e não sendo possível nessa instância recursal (Súmula 7/STJ) a análise do argumento de que não existiu, no caso, a necessária autorização dos associados para o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser provido o Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, que deverá enfrentar a alegação do Estado de que a associação recorrida não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, porquanto, conforme afirma o ente estatal, "a AFRERJ, confessadamente (fls.02 - item 02 da inicial) propôs esta ação sem a indispensável autorização de seus associados" (fl. 1.173). 5. São infundados os argumentos trazidos em Memoriais (a. a matéria não foi prequestionada; b. há necessidade de reexame do contexto fático-probatório). A decisão agravada tratou do referido ponto, contudo, adotando orientação anterior do STJ no sentido da desnecessidade de autorização específica dos associados. Acrescente-se que acolher o entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, não implica ofensa à Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 664.713/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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