- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 20 E 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que já houve o deferimento da assistência judiciária gratuita pela instância ordinária, impondo-se, pois, o afastamento da pena de deserção em relação ao recurso especial. 3. A matéria referente aos arts. 20 e 21 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse tema. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, afastada a deserção, conhecer do agravo em recurso especial e negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). (EDcl no AgRg no AREsp n. 649.981/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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