- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal, o que se vislumbra no presente caso. 2. Não obstante a ausência de manifestação quanto à falha na digitalização e à juntada posterior do comprovante definitivo, o acolhimento dos presentes aclaratórios não altera as conclusões do acórdão recorrido quanto à deserção do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior no comprovante de pagamento em virtude da preclusão consumativa. 4. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto aos 6/2/2015 (e-STJ, fls. 470/590) e o comprovante de pagamento foi juntado somente aos 23/2/2015 (e-STJ, fls. 496/497). Portanto, é deserto o apelo nobre interposto sem a comprovação do pagamento das custas judiciais. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 743.163/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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