JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA REJEITADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. 3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da EREsp nº 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, firmou a orientação de que, quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à assistência judiciária gratuita, é desnecessário o recolhimento do preparo. 4. No caso concreto, tendo em vista que o indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem se deu com base nos fatos demonstrados nos autos, a reforma do referido entendimento demandaria reexame de provas, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos para negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 707.503/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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