JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DÚVIDAS SOBRE A IDONEIDADE DE CERTIDÃO ATESTANDO A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. OFENDIDA QUE AO SER OUVIDA EM JUÍZO EXPLICA NÃO HAVER COMPARECIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA PORQUE TERIA DADO À LUZ RECENTEMENTE. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009, vigente à época dos fatos, via de regra os delitos contra os costumes deveriam ser perseguidos mediante queixa-crime, sendo que nos casos de vítima ou família pobres seria cabível ação penal pública condicionada à representação, ao passo que quando o crime fosse cometido com abuso de pátrio poder ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador, seria pública incondicionada. 2. No caso, embora haja nos autos certidão lavrada por escrivã de polícia dando conta da retratação de uma das vítimas à representação anteriormente formulada, o certo é que pairam sérias dúvidas acerca do seu conteúdo, já que a própria ofendida, ao prestar depoimento judicial, esclareceu que teria apenas informado à autoridade policial a impossibilidade de comparecer à Delegacia por ter dado à luz recentemente, o que impossibilita o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar ação penal em seu favor. Precedentes. INQUIRIÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA NA QUAL O RÉU E SEU ADVOGADO NÃO ESTAVAM PRESENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais. 2. No caso em exame, observa-se que em momento algum no curso do processo a defesa se insurgiu contra o fato de uma das vítimas haver sido ouvida por carta precatória sem que fosse intimada acerca da data em que o ato ocorreria, tendo a aludida mácula sido suscitada após o trânsito em julgado da condenação, em sede de revisão criminal, o que evidencia preclusão da análise do tema. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO ACUSADO ACERCA DA DATA DA INQUIRIÇÃO DE UMA DAS OFENDIDAS NO JUÍZO DEPRECADO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 273 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado 273 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.864/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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