- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O cometimento de falta grave deve ser homologado pelo Juiz das Execuções para ter o condão de impedir a concessão do benefício. A norma, entretanto, não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer no período previsto pelo decreto, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso em apreço, a falta grave praticada pelo paciente ocorreu em 24/8/2013, sendo que a condenação pelo novo crime se deu em 19/12/2013, às vésperas da publicação do decreto concessivo da comutação, o que impediu sua pronta homologação, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.769/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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