JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. ARTS. 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. 1. O equívoco cometido com a adoção de legislação diversa à cabível na espécie não tem o condão de afastar a intempestividade ocasionada pela não observância do prazo de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ para oposição dos embargos declaratórios em matéria criminal. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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