JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão ora embargado foi disponibilizado no DJe de 2/10/2019 e considerado publicado em 3/10/2019. A petição de aclaratórios, entretanto, foi protocolada apenas em 28/10/2019, ou seja, quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.077/MT, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.301/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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