- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não obstante o risco de eventual gestação seja inerente à prática do tipo penal de estupro, é legítima a manutenção do aumento da pena-base em relação às consequências, uma vez que o fato de ser o réu tio da ofendida acarreta, sim, exposição e abalos no ambiente familiar. No caso, a relação de parentesco não foi considerada para a majoração pelo art. 226, II, do Código Penal, conforme bem explicitado pelo Tribunal a quo, de modo que não há que se falar em bis in idem. 3. Ausente o interesse no tocante à redução da fração exasperação da pena pela continuidade delitiva quando Tribunal a quo eleva a reprimenda, pela aplicação do art. 71 do Código Penal, já no patamar mínimo (1/6). 4. Foi respeitado o art. 33, § 2º, "a", pelo quantum da reprimenda estabelecida - 8 anos e 2 meses de reclusão -, havendo, ainda, a Corte de origem destacado que o apelante permaneceu foragido por mais de dez anos, o que se considera motivação idônea para reforçar a necessidade da fixação do regime mais gravoso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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