JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
09/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 2. Deserção do recurso superada com efetiva análise do recurso especial. 3. No caso concreto, tendo em vista que o indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem se deu com base nos fatos demonstrados nos autos, a reforma do referido entendimento demandaria reexame de provas, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a deserção e não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 707.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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