- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, L. M. S. ajuizou ação ordinária, c/c indenização por danos morais e materiais contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando sua reintegração ao concurso de Formação de Soldados de 2a. Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital n. DP-01/321/11, por ter sido considerado inabilitado no exame psicotécnico. II - Por sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reintegração ao concurso, e improcedente o pedido de indenização por dano material e moral. Desta decisão foi apresentada apelação, cujo efeito suspensivo foi negado pelo Tribunal a quo. Não se conheceu do recurso especial. III - Não há violação do 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verif icado na hipótese. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.762.344/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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