- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA OFERTA INICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE EM ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E PERCENTUAL DA OFERTA INICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO. ABATIMENTO DA PARTE LEVANTADA PELO EXPROPRIADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE A JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER. 1. A parte deduziu no recurso especial apenas duas teses, a saber, a necessidade de que o justo preço a ser considerado em processo de desapropriação fosse contemporâneo à avaliação administrativa do imóvel, porquanto os critérios adotados no laudo pericial mostravam-se equivocados, e, demais disso, de que a base de cálculo dos juros moratórios não fosse a diferença entre a indenização e oitenta por cento da oferta inicial, mas entre aquela e a integralidade desta última. 2. No tocante à questão do justo preço, diz-se primeiramente que os critérios e a metodologia empregados no laudo judicial são insuscetíveis de exame pela via do recurso especial, por demandar a revisão do acervo probatório, o que implica o óbice da Súmula 07/STJ, sem prejuízo de a questão da contemporaneidade, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, dever guardar relação com a avaliação judicial e não com a administrativa. 3. Com relação ao mais, não há conhecer do agravo regimental que inova e que pretende alargar a devolutividade do recurso especial, tanto porque nada tratou sobre juros compensatórios, quanto porque com relação aos moratórios deduz nova tese não formulada a tempo e modo próprios. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 831.461/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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