JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
12/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Inviável a apreciação da pretensão recursal quando necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 425.013/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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