JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225.45/2001. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225.45/2001. Ajuizada a ação civil em 11/09/2006, inocorre a prescrição do direito de ação por inexistente manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). III. Uma vez ultrapassada a prejudicial de mérito, acolhida pelo Tribunal de origem, faz-se necessário o retorno dos autos àquela Corte, para que prossiga no julgamento da controvérsia, o que não pode ser feito pelo STJ, não apenas porquanto não prequestionada a matéria, mas a fim de se evitar indevida supressão de instância. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.476.367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.281.960/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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