- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM RELAÇÃO À PARTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a questão jurídica suscitada no Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravada, referia-se à existência, ou não, no art. 520, V, do CPC, de comando legal a autorizar o recebimento, apenas no efeito devolutivo, de recurso de Apelação, interposto pela executada, em face de sentença que julgara parcialmente procedentes os Embargos à Execução da União. II. A decisão agravada reformou o acórdão recorrido, aplicando o entendimento já firmado nesta Corte, no sentido de que "a apelação manejada pelo embargante contra parcial procedência de embargos à execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa fração, como definitiva" (STJ, AgRg no Ag 952.879/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2007). Em igual sentido: STJ, EDcl no REsp 996.330/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.326.128/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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