- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS CUJA EXISTÊNCIA O ACÓRDÃO ESTADUAL ENTENDEU COMO NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE REMETER A PROVA DE SUA EXISTÊNCIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem consignado, categoricamente, a impossibilidade de se remeter a prova da existência do dano material alegado para a fase de liquidação de sentença por artigos e muito menos por arbitramento, em razão de a recorrente não ter feito prova constitutiva do seu direito, inviável se afigura a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ." AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/6/2012) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 667.472/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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