- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM DESPROVIDO. 1. Não há como afastar o fundamento prevalentemente constitucional utilizado pelo Tribuna a quo, conforme se pode perceber de uma simples leitura da ementa do acórdão recorrido 2. Ademais, quanto à alegada violação aos arts. 2o., 15, alínea d e 22, § 4o. da Lei 3.268/57, constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. 3. Agravo Regimental do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM desprovido. (AgRg no REsp n. 1.286.593/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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