- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES NA VIA ELEITA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO MALFERIDO NÃO PREQUESTIONADO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A análise de Resoluções não enseja a abertura da via recursal eleita, por não se enquadrar no conceito de Lei Federal previsto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta ao artigo 59 da Lei n. 9.784/99, uma vez que esse dispositivo não foi prequestionados no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a questão sob enfoque constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 243.907/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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