- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO DOS APELOS RAROS. RECURSO DO EXPROPRIADO PELA DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DO INCRA POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONHECIDO. IMÓVEL RURAL QUE POR OCASIÃO DA SEGUNDA PERÍCIA ACHAVA-SE PARCIALMENTE URBANIZADO EM DECORRÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO ASSENTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE BENFEITORIAS OU ACESSÕES POSTERIORES À IMISSÃO DA POSSE. PRECEDENTE: EDCL NO AGRG NOS EDCL NO RESP 1.320.202/RO, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 25.10.2012. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, DENEGADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM RESPEITO AO VALOR PRATICADO À ÉPOCA DA PERÍCIA JUDICIAL, SEM ALTERAÇÃO DA NATUREZA DE RURAL, PORQUANTO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS. 1. Recurso Especial dos expropriados. A irresignação pela divergência não pode ser conhecida quando a parte não realiza o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. A ofensa ao princípio da contemporaneidade alegada pelos expropriados não merece guarida, porquanto sua pretensão não se revela quanto ao aspecto temporal, mas sim quanto à transmudação da natureza de parte do imóvel, pois, quando da expropriação, era totalmente rural e, após a implementação do assentamento, passou, em parte, à área urbana. 3. Conforme determinado pelo TRF 1a. Região a indenização devidamente atualizada até a data da perícia judicial deve ter por base o valor referente à área rural, em sua integralidade, conforme a sua natureza por ocasião da imissão do INCRA na posse, sendo vedada a inclusão de quaisquer benfeitorias/acessões posteriores. 4. Recurso do INCRA. A alegação de nulidade do julgamento dos Aclaratórios incide na Súmula 284/STF e não pode ser conhecida, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. A condenação referente aos juros compensatórios fixada pela Corte de origem obedeceu ao entendimento firmado por este Tribunal Superior em recurso especial repetitivo, não havendo falar-se em violação dos arts. 404 e 944 do CC, razão pela qual é mantida. 6. Para o cálculo das verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau e mantidas pelo Corte Regional, devem os cálculos da oferta e da indenização serem devidamente corrigidos, nos exatos termos da condenação. 7. Recursos Especiais de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro e do INCRA conhecidos em parte, e, nessa parte, ambos desprovidos. (REsp n. 1.537.597/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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