- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSOS REPETITIVOS 1.111.829/SP E 1.116.364/PI. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013). 2. No tocante à indenização, esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Nesse ponto, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Conjugando-se os entendimentos firmados nos Recursos Especiais julgados sob o rito do art. 543-C do CPC 1.111.829/SP E 1.116.364/PI, em se tratando de imóvel improdutivo, os juros compensatórios devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001; e reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.007.301/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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