JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEQUENO VALOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça de há muito consignou que "A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano. Incidência da Súm. nº. 243/STJ." (REsp n. 437.225/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ªT., DJe 16/6/2003). 2. O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pela recorrente, no sentido de que o pequeno valor do bem jurídico tutelado, bem como as peculiaridades do caso concreto, demandam imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do que preceitua o enunciado sumular n. 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 245.340/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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