- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados pelo órgão colegiado contra apelação decidida monocraticamente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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