JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados pelo órgão colegiado contra apelação decidida monocraticamente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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