JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO EGRÉGIO TRF-4, SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em sobrestamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução n. 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Precedente: "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC, bem como os demais dispositivos legais citados pela recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, tanto mais quando sequer a ora agravante suscitou violação ao dispositivo do art. 535 do CPC/1973 no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Além disso, conforme fundamentado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido deu solução à controvérsia com fundamentação eminentemente constitucional, fato que impede a análise nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.557.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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