- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO QUE ENVOLVE CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de violação ao art. 21, II, da Lei 9.433/97, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que a vexata quaestio envolve possível conflito entre disposição de Lei Estadual (Decreto 41.446/96), Leis Federais (CDC e Lei de Recursos Hídricos) e Constituição Federal. Nesse quadro, o conflito entre lei local, federal e Constituição só pode ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.563.279/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 30/5/2016.)
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