- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D DA CF/88. AGRAVO INTERNO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. 1. A questão do enquadramento da Recorrente no critério de economias, para fins de estabelecimento da tarifa de água, foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise dos Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96. Desse modo, inviável a pretendida inversão do julgado, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. 2. Nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal, o eventual conflito entre disposições contidas em legislação local e aquelas constantes de Lei Federal deve ser discutido em Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno do Consumidor desprovido. (AgInt no AREsp n. 773.194/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.