- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA EXCESSIVA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICO- PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal do origem assentou: "Logo, se a ré-recorrida não carreou aos autos elementos probatórios que permitissem imputar ao autor-apelante o consumo de R$ 1.420,89 (mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos) em energia elétrica, deve, então, ser desconsiderada a fatura contestada, de modo que esta seja fixada com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores, conforme a jurisprudência desposada cotidianamente por esta Corte. Pontuo, por fim, que, embora durante a instrução processual tenha se alegado que o autor-apelante teria obstado o exame pericial do seu trailer, tal informação não se comprova, quando analisado o laudo pericial acostado aos autos. Neste documento, o expert afirma que a senhora ANA CLAUDIA LOPES DA SILVA confirma a informação prestada pelo autor-apelante de que o trailer teria sido removido do local do exame pela Administração Pública. Inegável é o poder de polícia do Estado, a fim de que fiscalize os administrados, inclusive seus atos são atribuídos de imperatividade e auto-executoriedade, de tal sorte que o exercício de tal poder estatal não pode prejudicar o requerente-apelante, imputando-lhe a negativa de submissão de seu móvel a exame pericial" 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 743.489/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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