- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova documental não permite saber se os valores mencionados nas 'consultas de guias de recolhimento' que acompanham a minuta (folhas 94 a 99) englobam, ou não, o montante depositado em juízo no período de outubro de 2009 a março de 2010". 3. O acolhimento da pretensão recursal, de que trouxe aos autos as provas necessárias à constituição do direito da recorrente de levantar os valores depositados, somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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