- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes: REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.8.2007; REsp 855.073/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28.6.2007; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.158.339/SP, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.2.2018; AgInt no AREsp 1.128.181/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.11.2017. 4. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, entendeu ser possível o levantamento da quantia depositada pela parte recorrida, independentemente de qualquer condição, em homenagem à coisa julgada. Ressalvou, entretanto, à Fazenda Pública o exercício de sua prerrogativa legal de apurar as eventuais diferenças e exigi-las por meios próprios. 5. Modificar a conclusão firmada no acórdão recorrido, de modo a acolher a tese da recorrente de que há necessidade de análise da documentação solicitada pela Receita Federal para aferir os valores a serem levantados, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.110/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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