JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As razões do Recurso Especial (discussão quanto à ocorrência de preclusão para a parte processual) estão dissociadas da matéria abordada no decisum da Corte local, que entendeu que a discrepância no valor das avaliações por si só já seria motivo suficiente para suspender os efeitos do leilão e que no caso concreto a arrematação se deu por apenas R$ 220.000,00, o que corresponde a pouco mais de 10% da avaliação mais desfavorável, ou seja, foi o bem em questão arrematado por preço vil, suplantando as demais questões. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil. Precedentes: REsp 1.020.886/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/5/2008 e REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 5/9/2005, p. 34. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.524.710/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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