- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, se a avaliação do imóvel objeto da arrematação estava correta à época de sua realização e a devedora não postulou sua repetição, mesmo decorrido espaço de tempo entre aquele ato e o leilão (quase dois anos), não se pode considerar nula a praça, uma vez que não ocorrente a hipótese de preço vil. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias quanto à descaracterização de preço vil, mesmo diante de suposta valorização do bem penhorado, especialmente no caso dos autos, em que a arrematação ocorreu por valor superior ao da avaliação. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática. Na situação concreta apreciada no acórdão paradigma, o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública ofereceu dúvida razoável quanto à configuração de preço vil, tendo em vista que o preço pago na arrematação correspondeu a quase 60% do valor da avaliação do bem constrito. Já na hipótese dos autos, a arrematação por valor superior ao da avaliação não ofereceu dúvidas quanto à não ocorrência de vileza do preço pelo qual foi arrematado o imóvel. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 344.266/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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