- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes. 2. A via estreita e célere do writ não comporta uma profunda incursão no conjunto fático-probatório amealhado durante toda a instrução criminal, uma vez que seria necessário revalorar as provas a fim de concluir se o aditamento lastreou-se em novos fatos ou não e se houve ou não justa causa para a denúncia. 3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve que é patente a conduta de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. 4. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 34.565/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.