JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes. 2. A via estreita e célere do writ não comporta uma profunda incursão no conjunto fático-probatório amealhado durante toda a instrução criminal, uma vez que seria necessário revalorar as provas a fim de concluir se o aditamento lastreou-se em novos fatos ou não e se houve ou não justa causa para a denúncia. 3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve que é patente a conduta de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. 4. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 34.565/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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