- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias. 2. Evidencia-se, no caso, que o indeferimento da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentado, porquanto a diligência só retardaria a marcha processual, uma vez que outras 7 testemunhas da defesa já haviam sido inquiridas e nenhuma trouxe informações relevantes quanto ao fato. Já no tocante à realização de perícia, argumentou o magistrado que a produção de referida prova era impertinente, a uma, porque tal requerimento deveria ser apresentado quando da apresentação da resposta à acusação e, a duas, porque o objeto a ser periciado, àquela altura dos acontecimentos, já havia sido manuseado por diversas pessoas, tornando inútil a realização de perícia quanto às impressões digitais e, consequentemente, não acrescentando nada ao processo e à busca da verdade real. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.504/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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