- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 03/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O exame das razões veiculadas no recurso ordinário não evidencia a imprescindibilidade na produção das provas indeferidas que, aliás, não foram sequer discriminadas ao longo do arrazoado. Em outras palavras, não se demonstrou o equívoco na decisão proferida em primeiro grau ao indeferir a produção das provas, deixando o agravante de apontar no que consistira o prejuízo pela sua não produção. II - Ademais, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 46.481/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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