JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MÉRITO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO, DOS AUMENTOS DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR AOS REFERIDOS DIPLOMAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PLENA SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.). 3. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 4. Procede a afirmação dos embargantes acerca da existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese dos autos, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior. 5. Evidenciada, ainda, a alegada obscuridade acerca da assertiva de não ser cabível recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Isso porque, no caso dos autos, pelo contrário, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial dos recorrentes tendo em vista que o pronunciamento feito pelo órgão julgador não se alinhou ao decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL). 6. Quanto ao mérito, cuida-se de recurso especial interposto por servidores federais, docentes da UFAL - Universidade Federal de Alagoas, contra acórdão que, em embargos à execução fiscal opostos pela autarquia executada, determinou a compensação do reajuste de 28,86% deferido judicialmente com aumentos já percebidos pela categoria administrativamente, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 7. As razões de recurso especial pautam-se na contrariedade às disposições contidas nos arts. 467, 471, 473, 474, 610 e 741, VI, do CPC e 6º, § 3º, da LICC (atual LINDB) e na divergência jurisprudencial com arestos desta Corte no sentido da tese segundo a qual, não tendo sido prevista a compensação no título exequendo, não é possível acolhê-la em sede de embargos à execução, sob pena de violação da coisa julgada. 8. O pronunciamento da Corte regional quanto à possibilidade de compensação, no âmbito de execução, dos aumentos das Leis 8.622/93 e 8.627/93 com o índice de 28,86%, não destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. Pecou, entretanto, o Tribunal regional, ao desconsiderar que o caso dos autos guarda plena similitude fática com o processo paradigma, por tratarem os recorrentes de docentes do ensino superior da Universidade Federal de Alagoas, situação que atrai a aplicação da mesma resolução dada no REsp 1.235.513/AL, porquanto tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93 anteriores, portanto, à sentença exequenda. 10. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 11. Merece reforma o entendimento firmado no acórdão recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28, 86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 418/STJ ao caso dos autos, conhecer do recurso especial de AILTON SILVA GALVÃO e dar-lhe provimento, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais arbitrados na origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.479.578/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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