- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. AFASTADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO CONSTANTE DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. MOMENTO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 3. Acolhidos os embargos de de declaração, para reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e afastar o óbice da deserção, provendo o agravo em recurso especial e determinando sua conversão em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 668.918/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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