JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ESTADUAIS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS EM GUIA ESPECÍFICA. DESERÇÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. 1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. 3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp nº 844.440/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes. 4. Hipótese em que a ora embargante, que teve reconhecido como deserto seu apelo nobre, recolheu em uma única guia o valor correspondente ao somatório das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, tendo a cautela de novamente recolher, quando da interposição de agravo contra a decisão de inadmissão de seu recurso, o valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao porte de remessa e retorno, agora em guia específica e apropriada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo e determinar sua conversão em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 551.790/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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