- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. 1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. 3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp nº 844.440/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes. 4. No caso concreto, recolhido integralmente a guia de recolhimento da União - GRU e ausente o pagamento das 'custas judiciais' devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 587.518/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.