- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte. 2. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial. 3. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4. No caso, a parte recorrente deixou de cumprir tal requisito, limitando-se a alegar, sem demonstrar, que é beneficiária da justiça gratuita, o que não é suficiente para afastar a deserção. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 786.974/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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