- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO NOBRE PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, tal como se observa na espécie, apenas se mostra possível a esta Casa o exame da matéria quando efetivamente comprovada situação de manifesta ilegalidade ou teratologia, pois, de ordinário, a competência à análise do pedido emergencial é da Corte estadual (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. No caso, não se vislumbra teratologia, haja vista que a ação rescisória foi julgada improcedente em razão da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, salvo melhor juízo, não se está diante de decisão absurda ou manifestamente abusiva a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 25.504/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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