JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível a medida cautelar ajuizada perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade por importar invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal). 2. Esta Corte vem admitindo a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade em casos absolutamente excepcionais em que, para além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e do juízo positivo de admissibilidade do Tribunal a quo, não haja autoridade ou órgão judiciário que tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, vale dizer, nos casos de lacuna, em que a medida cautelar ajuizada perante o Tribunal a quo não foi conhecida com fundamento em incompetência, situação não presente no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.031/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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