- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA COMUM DOS DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com relação à necessidade de indicar, na petição inicial da cautelar de exibição de documentos, a ação principal que será proposta no prazo legal, o Tribunal de origem chegou a transcrever a passagem da exordial que considerou para concluir pela satisfação desse requisito formal. As razões do recurso especial, embora insistindo no descumprimento dessa exigência, não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido nesse particular. Nesses termos, tem-se por violado o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. No caso concreto, a conclusão fixada pelo Tribunal de origem quanto à natureza comum dos documentos colimados na ação cautelar de exibição não pode ser revista sem reexame de matéria fática. Incide, assim, a Súmula n. 7/STJ. 3. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 822.008/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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